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terça-feira, 14 de setembro de 2010

O Ensino Religioso nas Escolas Públicas e a Laicidade do Estado

O Estado brasileiro é leigo desde a proclamação da República. A nossa Constituição proclama a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos. A lei garante a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Proíbe-se ao Estado brasileiro estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.

Não obstante, essa laicidade, a Lei Maior assegura a prestação de assistência religiosa nas Forças Armadas e nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. Mais do que isso, a nossa Lei Fundamental estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina das escolas públicas de ensino fundamental.

A questão das aulas de religião nas escolas públicas tem gerado polêmica.

O Estado é leigo, porém não anti-religioso. A tendência geral da Constituição vai para um humanismo espiritual, o que está de acordo com o sentimento do povo brasileiro e com a sua maneira de ser, i. é, com a sua Cultura. As pessoas têm o direito de se formarem na religião de suas famílias. O ateísmo e o agnosticismo são exercícios da liberdade de opinião, porém inexiste direito à pregação ou à propaganda anti-religiosas.

A dificuldade aparente de tornar eficaz o dispositivo referente ao ensino reside no pluralismo religioso. A composição ecumênica é suscetível de oferecer alguns obstáculos. As denominações religiosas (igrejas em sentido lato) devem acertar com os órgãos públicos a maneira de cumprir-se o mandamento constitucional. Este acordo não violará, certamente, o disposto no art. 19, I, da Constituição (defeso manter aliança com cultos).

A Lei nº 9.394, de 20.12.96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa".

A solução não foi boa. O ensino religioso não há-de-ser catequização, mas inerente à formação cultural das crianças, por isso não se confunde com qualquer sectarismo. Daí não valer o argumento de que o pagamento aos professores de religião violaria o art. 19, I (proibição de subvencionar cultos religiosos). O caráter leigo do Estado não tem o condão de afastar a realidade e as tradições brasileiras, além de não indicar o desconhecimento da religiosidade imanente ao homem, como a própria Constituição o reconhece em vários passos, incluindo a presença do nome de Deus em seu preâmbulo.

Não se deve confundir a educação humanista e espiritual, com aulas de uma determinada religião. Sem essa compreensão, estaremos distantes da Paidéia grega. O ensino básico deve ser o início da formação do homem para a Pólis, para o País e para a Humanidade. Das comunidades menores, família, quarteirão, cidade, para a maior de todas que é o próprio mundo. Não apenas para a Pólis, mas para o Cosmos. A formação, enfim, do homem integral e do cosmopolita, para usar uma palavra criada pelos estóicos. O cidadão do mundo. Sem aulas de religião, o homem não será livre na sua vida.

Rafael Vitoreti

1 Comentário:

Unknown disse...

Rapaz, você copiou o professor da UnB Ronaldo Rebello de Brito Poletti na cara larga!!

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