Em decorrência do potencial terapêutico das células-tronco, há que se discutir as implicações éticas e jurídicas de sua utilização. Indaga-se:
Pode a vida humana ser objeto de pesquisas?
Quando se inicia a vida humana?
É ética a produção de embriões humanos sem finalidade reprodutiva, apenas para fins de se obter células-tronco?
Para que clonar?
Por que proibir?
Como o uso de células-tronco está cercado de desinformação, impõe-se saber que tais células são indiferenciadas e capazes de se auto-renovarem por longo período nesse estado, produzindo células que adquirem morfologia com função específica no tecido.
No desenvolvimento humano normal, a finalidade das células-tronco é reparar desgastes ocorridos por acidente ou relacionados ao processo de envelhecimento, pela substituição das células mortas ou não-funcionais. As células-tronco da medula óssea, por exemplo, têm a capacidade de produzir glóbulos brancos (leucócitos), glóbulos vermelhos (eritrócitos) e plaquetas. Entretanto, pesquisas têm-nas transformado em células musculares, nervosas etc., dependendo dos genes ativados ou desativados (expressão gênica), uma vez que todas as células do corpo se originam do zigoto e, portanto, possuem os mesmos genes.
Citem-se algumas patologias associadas ao uso de células-tronco: Mal de Parkinson; Mal de Alzheimer; esclerose múltipla; diabetes; doenças sanguíneas; estágio final dos rins; falência do fígado; infarto; doenças na espinha e câncer.
Destarte, não é difícil perceber a razão da polêmica sobre o assunto, justificando-se tanto o interesse na proibição das pesquisas, quanto a preocupação em assegurar o direito à saúde aos indivíduos que sofrem de graves patologias e têm nas células-tronco um motivo para esperança de dias melhores.
TIPOS DE CÉLULAS-TRONCOS
As células-tronco denominadas totipotentes existem até o embrião atingir 32 a 64 células, podendo originar qualquer uma das 216 células do corpo humano. A partir dessa fase (quatro a cinco dias após a fertilização), forma-se o blastocisto cuja massa celular interna possui as células-tronco embrionárias, que são pluripotentes, isto é, podem diferenciar-se em quase todas as células do organismo adulto.
As células embrionárias podem ser obtidas dos embriões de fertilização assistida e por clonagem terapêutica, tornando-se capazes de gerar células determinadas após o décimo quarto dia da fertilização.
Denominam-se células-tronco adultas tanto aquelas conservadas depois do nascimento quanto as encontradas no cordão umbilical.
Células-tronco embrionárias e clonagem
As células-tronco produzidas por clonagem terapêutica podem ser obtidas pela técnica de transferência nuclear, na qual se desloca o núcleo de uma célula somática para um ovócito anucleado com a finalidade de produzir um blastocisto. Assim, a utilização das células-tronco deste blastocisto não enfrentaria o problema da rejeição, que pode ocorrer com aquelas obtidas pela fertilização assistida, uma vez que originadas do núcleo da célula da pessoa que irá receber o transplante.
Daí perguntar: Por que não incentivar a pesquisa? Por que além dos dilemas bioéticos envolvidos na destruição do embrião, para obtenção de células-tronco, há receio de que este venha a ser utilizado na clonagem reprodutiva, já que é possível transferir o pré-embrião para o útero, desenvolvendo-se um feto viável?
A resposta é que o emprego da clonagem reprodutiva ainda não é aconselhado em seres humanos porque os bebês, ao nascer, poderiam apresentar falhas genéticas, como ocorre com os animais clonados. Aliás, a clonagem reprodutiva é utilizada para fins comerciais, como a produção de fármacos (pharming), e também para a clonagem de animais em extinção ou extintos. Mas cabe salientar que o clone (clonagem reprodutiva de qualquer organismo), apesar de conter o mesmo genótipo nuclear, não será idêntico ao original, em razão de influências ambientais.
Quanto à clonagem terapêutica, uma das soluções seria utilizar óvulos anucleados de outros animais com o núcleo de células humanas, para produção de células-tronco embrionárias. Como exemplo, citamos óvulos anucleados de vaca.
Na realidade, poucos cientistas se mostram favoráveis à clonagem reprodutiva por entender que este tipo de clonagem atenta contra a autonomia da pessoa clonada. É como se o clone tivesse que ficar
permanentemente à disposição do outro para suprir o que lhe falta. Comungamos do pensamento de que a clonagem reprodutiva se configura atentado à dignidade humana, já que ninguém deve ser considerado um meio, mas um fim em si mesmo.
Células-tronco adultas
A pele, a parede do intestino, o sangue, o fígado, o pâncreas, o músculo esquelético, os tecidos adiposo e nervoso têm estoque de células-tronco adultas com capacidade limitada de regenerá-los.
Porém, cientistas conseguiram diferenciar, a partir das células encontradas no sangue do cordão umbilical – e que são jogadas no lixo – células responsáveis pela formação da cartilagem, abrindo novas perspectivas para o tratamento de artrose, hérnia de disco e lesões em atletas. Daí a importância da criação de bancos públicos de cordões umbilicais, pois se estima em praticamente 100% a chance de encontrar uma amostra de células-tronco do sangue compatível num grupo de dez a doze mil amostras de cordões.
Veja-se que as células-tronco adultas podem ser utilizadas para o autotransplante, que não apresenta riscos de rejeição. Ademais, não suscitam o dilema bioético do aborto, como ocorre com as células-tronco embrionárias. Entretanto, a capacidade de diferenciação dessas células em tecidos distintos do tecido de origem é baixa.
Já as células-tronco embrionárias, além de mais eficientes, podem ser utilizadas para desvendar fenômenos biológicos, como o mecanismo de funcionamento – ou mau funcionamento – dos genes.
INÍCIO DA VIDA E ABORTO
É fundamental refletir sobre o início da vida para prosseguir a discussão sobre células-tronco embrionárias.
Há quem entenda que a vida começa na concepção e, portanto, posiciona-se contrário ao uso de células-tronco embrionárias. Entretanto, argumentos existem no sentido de que a vida tem início com a implantação do blastocisto na parede do útero (do sexto ao décimo quarto dia da fertilização); inicia-se no começo da terceira semana, quando ocorre o processo conhecido como gastrulação, em que as células continuam a se dividir, dando origem aos tecidos e órgãos do embrião; no momento em que aparecem as contrações cardíacas, por volta do 21o ou 22o dia; ou na 23a semana, quando o feto já é capaz de sentir dor.
Outro grande dilema diz respeito ao aborto. Estabelece o Código Civil que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º). O Código Penal, por sua vez, não pune o aborto em duas situações: se não há outro meio de salvar a vida da gestante, ou se a gravidez resulta de estupro (art. 128).
Cremos que nenhuma mulher quer realizar o aborto. Quando este fato ocorre, vários podem ser os motivos, principalmente anomalias no embrião/feto e falta de condições socioeconômicas. Nesse sentido, assume relevância a discussão acerca da descriminalização do aborto. É óbvio que o ideal seria a concepção desejada, que, no entanto, envolve planejamento familiar, de difícil acesso à maioria dos casais. Por outro lado, somente quem experimenta uma gravidez indesejada pode decidir se o aborto é ou não a melhor opção.
De acordo com o Artigo 3 da Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos (2003), cada indivíduo tem uma constituição genética característica. Certo, porém, que a identidade de uma pessoa sofre interferência de complexos fatores educativos e ambientais, bem como das relações afetivas e culturais com outros indivíduos.
A propósito, a afirmação de SEGRE (2006) no sentido de que "a percepção de estar vivo é totalmente subjetiva, embora encerre uma dinâmica na qual a relação com os outros interfere na própria presença existencial. Poderia dizer, vista a vida de dentro, viver é sentir, pensar, comunicar-se, enfim, ter noção de ser".
PROTEÇÃO DO EMBRIÃO
Alguns países proibiram as pesquisas com células-tronco embrionárias sob o argumento de que o embrião é uma pessoa e, portanto, tem direito à vida. Outros optaram por regulamentá-las, adotando medidas liberais, como exigir que os genitores dêem seu consentimento por escrito.
Na França, a Lei nº 2004-800, de 06.08.94, que promoveu mudanças no Código Civil, Código Penal e no Código de Saúde Pública, proibindo a clonagem reprodutiva, além de incumbir ao casal a decisão sobre a não-continuidade do projeto parental, dispõe sobre a competência de estabelecimentos públicos e privados para a realização de fecundação in vitro e pesquisas com embriões humanos. Por outro lado, enquadra condutas transgressoras como "crimes contra a humanidade" e "crimes contra a espécie humana", estabelecendo penas de até trinta anos de reclusão em casos de eugenia e clonagem reprodutiva, além de multa de 7.500.000 euros. Nas hipóteses mais graves, os responsáveis sujeitam-se à prisão perpétua e pagamento de multa, podendo ainda sofrer interdição dos direitos civis e o confisco de bens.
A lei canadense, por sua vez, proíbe o uso de material reprodutivo humano com o fim de criar um embrião sem o consentimento escrito do doador, inclusive depois da sua morte.
No Brasil, o art. 5º da Lei de Biossegurança (L. 11.105, de 24.03.05) foi tido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em maio último, quando do final julgamento da ADI nº 3.510-DF. Preceitua esse dispositivo:
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Entendeu a Suprema Corte que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida nem o princípio da dignidade da pessoa humana. A seguir, os argumentos favoráveis às pesquisas com embriões humanos:
Para existir vida, é necessário que o embrião tenha sido implantado no útero materno.
O zigoto representa uma realidade diferente da pessoa natural, por ainda não ter se formado o cérebro.
O pré-embrião não acolhido no útero – ninho natural de desenvolvimento – não se classifica nem como pessoa nem como nascituro, uma vez que este pressupõe a possibilidade de vir a nascer, o que não ocorre com embriões inviáveis ou destinados ao descarte.
As pesquisas com células-tronco embrionárias não podem ser substituídas por outras linhas de pesquisa, como aquelas realizadas com células-tronco adultas; ademais, o não-aproveitamento das células não implantadas dá origem ao "lixo genético".
Proibir as pesquisas seria dar as costas ao desenvolvimento científico e eventuais benefícios.
O início da vida não pressupõe somente a fecundação, mas a viabilidade da gestação.
Desperdiçar embriões é um gesto de egoísmo e cegueira, uma vez que é possível utilizá-los na cura de doenças, não podendo o Estado se deixar influenciar pela religião.
Não houve argumentos totalmente contrários às pesquisas com células-tronco, e sim sugestões, como a criação de normas de procedimento, visando uma proteção mais efetiva. Ocorre que é do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, a atribuição de "implementar as normas e diretrizes regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos".
MARIA CLAUDIA CRESPO BRAUNER (2008), no tocante às pesquisas com células-tronco embrionárias, aduz que o Brasil adotou uma legislação que conjuga ousadia e cautela, prudência e responsabilidade. E comungamos do seu entendimento quando afirma que o embrião não é pessoa e, portanto, não há que falar em ofensa à dignidade da pessoa humana.
O grau de proteção do embrião não é igual àquele atribuído ao ser nascido com vida. Assim, nos limites da Lei nº 11.105/05 e do decreto que a regulamentou (Decreto nº 5.591/05), vislumbra-se uma política segura e transparente para pesquisas com células-tronco embrionárias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A previsão legal de pesquisas com células-tronco, embora sob certas condições, significa que o embrião não é tido como pessoa humana, sobretudo quando ainda não implantado no útero da mulher, conforme entendeu a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e também nós entendemos.
Indubitavelmente, a autorização para realizarem-se pesquisas com células-tronco embrionárias obtidas dos embriões excedentes de fertilização assistida, que certamente seriam descartados, representa uma esperança de cura para diversos tipos de doença.
Mas, apesar das discussões em andamento, dificilmente haverá consenso no mundo sobre o marco inicial da vida, por entenderem ainda muitos que a utilização de células-tronco embrionárias em pesquisas e terapias acaba por eliminar vidas, caracterizando-se o aborto.
Entretanto, num futuro próximo, transplantes de órgãos certamente serão substituídos pelo uso de células-tronco, tornando-se viável a Bioengenharia. Tenha-se claro, porém, que muito embora a nova tecnologia esteja sujeita a uso não-recomendável, a presença de riscos não justifica a interrupção do desenvolvimento tecnológico, e sim a necessidade de mais rigor na fiscalização das normas de procedimento.
A utilização de células-tronco já é realidade no tratamento terapêutico, afigurando-se papel da Bioética expor e defender posições importantes para a qualidade de vida, como um chamado para nos tornarmos livres pensadores rumo à cidadania.
Rafael Vitoreti