Direitos do Paciente Terminal
Quem nunca pensou na própria morte ou na de um ente querido, diante da impossibilidade de cura de uma doença? E na adoção, pela equipe médica, de cuidados paliativos visando adiar o evento morte?
Sobre o tema, impõe-se reflexão à luz da Bioética, considerando a atuação de equipe muldisciplinar em busca de uma maneira de prolongar a vida do paciente, diante das inovações da tecnologia na área médica e das pesquisas envolvendo embriões humanos.
É notório que a ciência médica tem por escopo a prevenção e a restauração da saúde, pensando-se no evento morte apenas quando ultimados os esforços à obtenção da cura do paciente. Por este ângulo, é compreensível a luta dos profissionais da saúde para manter a pessoa viva, não a deixando vencer-se pela morte. Mas, diante da inevitabilidade de sua ocorrência, o que fazer?
Sendo a morte parte integrante do ciclo da vida humana, os cuidados com o corpo que está morrendo devem inserir-se entre os objetivos primordiais da Medicina.
Segundo VALDEMAR AUGUSTO ANGERAMI-CAMON (2002), a morte é o foco em torno do qual os cuidados médicos deveriam se direcionar desde o início, como no caso de doença grave, declínio das capacidades físicas ou mentais, resultantes de idade avançada ou doença degenerativa.
Nesse sentido, há que se dar contornos de dignidade ao tratamento médico imposto a pacientes sem qualquer perspectiva de recuperar a saúde, em especial àqueles internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), onde colossal aparato tecnológico nenhum benefício trará para a sua vida, afigurando-se não só inútil, como também causa de grande sofrimento.
No Brasil, somente na última década do século XX intensificou-se a preocupação em inserir cuidados paliativos como uma área de especialização em práticas de saúde. Trata-se de um modelo importado dos serviços de saúde de países desenvolvidos.
Veja-se que a insistência nas tentativas de cura de pacientes em fase terminal acarreta um grande número de internações, daí ser-lhes facultado receber assistência espiritual em seus leitos hospitalares.
Vejamos:
Art. 5º, VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Assim, é comum a reunião de familiares do paciente internado com voluntários integrantes de grupos religiosos para levar a efeito tal prática em entidades hospitalares públicas e privadas.
Como visto, é direito da pessoa enferma receber tratamento digno e, diante da normalidade psíquica, tomar decisões referentes à sua saúde, podendo até mesmo rejeitar o prolongamento artificial da vida. A exteriorização voluntária de sentimentos e valores que lhe são intrínsecos merece respeito e acatamento, o que inclui a opção de morrer em casa, sem que isso implique abandono ou desprezo do paciente por parte de seus familiares ou responsáveis.
Com efeito, a autonomia do paciente, um dos três princípios em que se funda a Bioética – neologismo que significa adequação da realidade da vida à ética –, quer dizer que se deve respeitar o livre consentimento da pessoa enferma, desde que previamente informada sobre a condição da sua saúde e da proporção do risco/benefício da intervenção terapêutica ou medicamentosa proposta.
A ética médica contemporânea supõe um paciente capaz de entender o tratamento proposto e de decidir em liberdade se deseja ou não realizá-lo. A negativa quanto a receber cuidados médicos acarreta-lhe os ônus de suportar a dor e o sofrimento no processo de morrer.
Mas, na hipótese de o sofrimento afetar a capacidade do paciente de decidir de maneira livre e informada sobre as terapias que lhe são disponibilizadas, cuidados paliativos podem ser significativos para evitar a ocorrência de decisões precipitadas. É que, em verdade, a dor física obscurece a capacidade de o paciente discernir acerca do binômio risco/benefício de efetivar-se o tratamento da sua saúde. Em caso de privação de competência, caberá a um familiar ou representante legal e, na falta deste, ao profissional médico que atende o doente em fase terminal escolher o que é melhor para a sua vida.
Ressalte-se que quando o curar não é possível, há que se valorizar o cuidar, que significa acatamento aos valores e às preocupações inerentes a cada pessoa. A morte passa, então, a ser um evento natural, tal qual o nascimento, cumprindo aos profissionais de saúde assistir o moribundo em suas necessidades íntimas, a fim de torná-la o mais digna possível.
A propósito, alerta o eminente Professor DALMO DE ABREU DALLARI:
É preciso assegurar que não se facilite a morte de alguém sob o pretexto de que era iminente e que a preservação da vida seria degradante. Isso tem que ficar comprovado. Em certos casos, a morte tem que ser verificada por alguém que não pertença ao hospital, que seja alheio ao quadro em que a situação se criou.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, por sua vez, manifesta-se no sentido de que:
O homem não tem o direito de tirar a vida do seu semelhante, mas desligar aparelhos não é matar... Não existe polêmica porque não há choque com o Direito Canônico ou o Direito Natural. O direito à vida é, portanto, manter-se vivo com os próprios meios.
Assim, entendemos que se deve evitar o prolongamento mecânico da vida do paciente terminal, quando esgotados todos os meios terapêuticos e medicamentosos postos à disposição dos profissionais da saúde, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) abrange os direitos inatos ao indivíduo, dentre eles o de morrer de modo digno e conforme a sua vontade. Neste sentido tem apregoado o Padre Léo Pessini, Doutor em Teologia Moral e Bioética, em congressos pelo mundo.
Rafael Vitoreti











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